sábado, 29 de novembro de 2008

A IMPORTÂNCIA DO COPYSCAPE

Uma coisa é um leitor de feeds como, por exemplo, o Farol do Apdeites, ou (salvas as devidas distâncias) o serviço Kinja ou ainda o Google Reader: os conteúdos são recolhidos automaticamente, mas a fonte é não apenas mencionada como realçada, com data, título, autor e outros elementos, se disponíveis. Também é perfeitamente legítimo transcrever, citar ou mesmo reproduzir conteúdos ou peças de produção alheia, desde que se mencione claramente a origem, por regra com link ao respectivo endereço.
Outra coisa bem diferente é editar o código de uma página que não é nossa, seleccionar o conteúdo no todo ou em parte e colá-lo simplesmente noutra página, assinando (ou não) por baixo. O serviço
CopyScape permite detectar estes casos de transcrição literal, como se pode ver neste exemplo. O original resultou de algum trabalho de investigação, após selecção do tema (informação por e-mail), passando depois por selecção e inclusão dos endereços mais adequados, estruturação do conteúdo, revisão e correcção, enquanto que a cópia (integral) levou simplesmente tudo de arrasto, sem qualquer espécie de esforço e sem a mais ínfima pitada de incorporação própria; a nota de “desculpas” final (sem link, note-se) foi acrescentada posteriormente, depois de uma nota do autor ao “dono” do blog.
A diferença entre a transcrição técnica e a cópia singela reside no objectivo que se pretende atingir: pode ser, como em qualquer estudo, para
suporte ou ilustração de um trabalho próprio, e nesse caso está muito bem, como pode ser para fingir que se trata de produção original, e nesse caso está muito mal; ou está decente e coerentemente inserido numa peça original, ou então constitui essa peça, assim, sem mais nada, quando muito com uma ou outra alteração, apenas para disfarçar a evidência do plágio; ou se nota perfeitamente que é citação ou, se não se nota nada disso, então estamos em presença de um roubo, puro e simples.
Roubo, porque se subtraiu algo a outrem; roubo, porque se copia em poucos segundos aquilo que levou horas, dias, meses de trabalho a produzir; roubo, porque a finalidade é obter créditos por um labor, uma investigação, uma concepção que não foram, de todo, de quem se limitou a copiar o que já estava feito; roubo, ainda mais grave, porque se assina não assinando mas dando a entender que sim, que aquilo é de quem publica, e por isso se assassina o trabalho alheio.
A grande dificuldade, nisto tudo, é que ainda não existe muita jurisprudência (será que existe alguma?) sobre direitos de autor - e direitos conexos - a nível cibernético, por assim dizer, ou no meio virtual que é a Internet. O chamado
e-Direito (Direito electrónico/virtual) ainda está numa fase muito inicial; surpreendentemente, existem já diversos blogs que se dedicam em exclusivo a questões relacionadas com o Direito na área das novas tecnologias. E é óptimo que assim seja, que existam pessoas, e principalmente especialistas, que se dedicam ao estudo de casos, à compilação de dados, isto é, de alguma forma à defesa dos direitos da criação intelectual, artística, científica ou técnica, neste caso aplicada ao meio informático.
Há quem viva exclusivamente da parasitação, da canibalização do trabalho alheio e se divirta, ainda por cima, com alegações torpes sobre a “propriedade comum” do meio virtual ou sobre a “arrogância” de quem se atreve a reivindicar a “paternidade” de certo trabalho; se já é difícil, para não dizer impossível, proteger a autoria de um simples texto, muito mais será, seguramente, proteger a concepção de um projecto, de uma ideia, de um método, de uma simples inovação; não custa nada esperar que alguém se lembre de qualquer coisa nova, ou descubra um processo mais rápido e eficiente, e ir imediatamente copiar aquilo, apresentando rapidamente a coisa, ideia ou processo, como sendo de sua iniciativa; é facílimo, devemos presumir, estar calmamente sentado à espera de que alguma solução seja encontrada, como resultado de sabe-se lá quanto tempo de trabalho, de pesquisa, de investigação, de experimentação, e ir a correr apresentá-la como ideia própria ou, ainda mais cinicamente, alvitrando à partida “direitos” de domínio público e de “elasticidade” ou “plasticidade” das questões de autoria. A colocação de avisos ou “carimbos” de copyright, como é o caso do CopyScape ou da
Numly Numbers, parece mesmo acicatar ainda mais o espírito predador dos cibercanibais; a denúncia pública das piratarias, do sequestro e do arresto de conteúdos, conduz quase sempre, frustrantemente, apenas a mais publicidade gratuita para o(s) prevaricador(es), que assim julgam triunfar em toda a linha com a sua tremenda “esperteza”.
Escrever é um acto criativo que já vai tendo alguma protecção. Criar é um acto solitário intermédio que pode ou não ser reconhecido, mas igualmente com um mínimo de direitos juridicamente estabelecidos. Pelo contrário, pensar é um acto profundamente estúpido, na medida em que nem sequer existe como figura legal, que terá de esperar até melhor oportunidade, isto é, muito provavelmente até à eternidade; ora, como é lógico não existe - até ver - criação sem raciocínio. Mas enfim, não se pode ter tudo. Conseguir alguma espécie de protecção legal, ao menos para aquilo que se redige, é bem melhor do que nada.
Pode bem suceder, por conseguinte, que tanto o blog
e-Direito(*) como os outros da mesma área possam dar uma ajuda a todos os verdadeiros autores do espaço ciberlusófono.
(*) No momento em que este post foi publicado, o endereço está indisponível; se a situação se mantiver, consultar, por exemplo, os blogs
Informática do Direito, Direito da Alta Tecnologia e Internacionalização, Informática Jurídica e Direito da Informática.

Artigo retirado so site:
http://apdeites2.cedilha.net/?p=216

Portanto, usem e abusem do CopyScape!

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

ENA, ENA, ENA...VITÓRIA!


O ESQUADRÃO AGRADECE O CONTRIBUTO E APOIO DE TODOS OS CONFRADES. CASO DE PLÁGIO RESOLVIDO.
VITÓRIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!

TÍTULO EDITADO

Conforme o combinado, os posts foram editados e links, fotografias e nomes não estão mais em evidência.

SERIA CÔMICO SE NÃO FOSSE TRÁGICO

Conforme o combinado, os posts foram editados e links, fotografias e nomes não estão mais em evidência.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

CUIDADO PLAGIADORES!

Recebi de nossa amiga Fata Morgana por e-mail parte das leis que protegem os autores acerca de seus direitos.
Para os plagiadores e plagiados ficarem esclarecidos acerca do CRIME de PLÁGIO.


Aqui vai uma pequena porção da Lei (o Código completo mais a Legislação Complementar e as Convenções Internacionais são 240 páginas), mas está ao dispor na internet, é uma questão de se fazer uma busca interessada.

Retirado de:

Direito de Autor - Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Título IV
Da Violação do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 195º - Usurpação

1. Comete crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma ou videograma ou do organismo de radiodifusao, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste código.
2. Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
(...)

Artigo 196º - Contrafacção

1. Comete crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2. Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafracção.
(...)

Artigo 197º - Penalidades

1. Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2. Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
3. Em caso de reincidência, não há suspensão da pena.

Artigo 198º - Violação do Direito Moral

É punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.

Artigo 199º - Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada

1. Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer outro modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197º.
2. A negligência é punível com multa até cinquenta dias.

[...]

Artigo 206º - Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

A competência para o processamento das contra-ordenações e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

[...]

Artigo 209º - Providências cautelares

Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.


Com os cumprimentos da Fata Morgana.

INSANIDADES DE UMA PLAGIADORA

Conforme o combinado, os posts foram editados e links, fotografias e nomes não estão mais em evidência.

POST EDITADO

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DENÚNCIA DE PLÁGIO

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